STJ 2015.02.07973-0 201502079730
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 766867
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade
ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte [...]".
..INDE:
"[...] a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que 'vigora, no direito processual pátrio, o
sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil
nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com
primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas
pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver
convencido da verdade dos fatos' [...]".
..INDE:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130 ART:00131 ART:00535
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/05/2017
..DTPB:
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