STJ 2015.02.08049-2 201502080492
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, retificando seu voto nos termos do voto do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, dar parcial provimento
ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial.
Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1599412
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
indicados pelo agravante não leva ao imediato provimento do recurso
especial por ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de
origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma
integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] a simples interpretação do título judicial exequendo com
o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não
configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa
julgada [...]."
..INDE:
"[...] já decidiu esta Corte que, 'havendo mais de uma
interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser
escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma
solução iníqua ou exagerada'[...]".
..INDE:
"[...] ao fixar os lucros cessantes com base em atividade
comercial jamais exercida pelos autores e nem sequer cogitada, as
instâncias ordinárias distanciaram-se não só dos limites objetivos
estabelecidos no título exequendo, no qual [...] não houve nenhuma
alusão ao lucro advindo da atividade comercial, como também do
postulado normativo da razoabilidade previsto no art. 402 do Código
Civil".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475G ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00402
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/02/2017
..DTPB:
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