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Jurisprudência


STJ 2015.02.08840-1 201502088401

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 764560
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:B ..REF: LEG:FED RES:000017 ANO:2013 ART:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699 ..REF: LEG:FED RES:000451 ANO:2010 ART:00001 PAR:ÚNICO (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF) PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 472/2011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) ..REF: LEG:FED RES:000472 ANO:2011 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF) ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010) ..REF: LEG:FED LEI:012322 ANO:2010 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 436603 SP 2013/0383334-0 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:19/10/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 421979 SC 2013/0365480-7 Decisão:28/06/2016 DJE DATA:01/08/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 830725 SP 2015/0324962-4 Decisão:28/06/2016 DJE DATA:01/08/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 788854 ES 2015/0253182-7 Decisão:21/06/2016 DJE DATA:29/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 852668 RS 2016/0036013-6 Decisão:14/06/2016 DJE DATA:22/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 808184 RJ 2015/0281772-0 Decisão:05/05/2016 DJE DATA:11/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:
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