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Jurisprudência


STJ 2015.02.09340-8 201502093408

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, em complemento ao julgamento do dia 16.02.2016, à unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, a ordem de ofício para determinar a compensação entre a agravante e a reincidência e a atenuante da confissão, reduzindo a pena a 1 (um) ano de reclusão, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que concediam a ordem em maior extensão para trancar a ação penal em face da atipicidade da conduta. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 334096
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto de bem avaliado em cinquenta reais, ainda que a certidão de antecedentes criminais do agente indique uma condenação transitada em julgado pelo crime de receptação, tendo sido o bem furtado imediatamente recuperado, sem prejuízo material para a vítima. Isso porque a conduta do agente não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, nem se pode dizer que a incidência do princípio da insignificância fomente a reiteração criminosa. Para o reconhecimento da insignificância da ação, todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a falta de violência, o tempo do agente na prisão, etc. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do princípio da insignificância. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067 ART:00155 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/03/2016 ..DTPB:
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