STJ 2015.02.09638-6 201502096386
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete
Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1551537
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] a despeito do Pretório Excelso entender que carece de
repercussão geral a questão relativa ao exame dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, por
pressupor, necessariamente, a análise de legislação
infraconstitucional, certo é que tal entendimento não afasta o
cabimento do recurso extraordinário quando presentes os requisitos
legais previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, como é o
caso.
Outrossim, o reconhecimento do erro grosseiro, exige a
existência de equívoco procedimental que contrariasse previsão legal
explícita e carente de duvidas, o que também não é o caso, na medida
que inexiste previsão legal expressa acerca do não cabimento de
recurso extraordinário para discutir pressuposto de admissibilidade,
mas tão somente de entendimento sufragado pelo Pretório Excelso em
tal sentido".
..INDE:
"[...]não se revela acertado condicionar o termo inicial do
prazo decadencial para propositura de ação rescisória a um juízo de
admissibilidade recursal pelo Juízo ad quem, sob pena deixar-se a
critério do julgador a fixação do termo inicial do prazo
decadencial, o que geraria instabilidade em situações que podem ser
decididas com base tão somente na previsão legal do cabimento de
determinada espécie recursal para a última decisão proferida, além
de que o ingresso no mérito da admissibilidade recursal do apelo
extremo abriria a possibilidade de discutir-se até mesmo o cabimento
de eventual embargos de divergência, o qual poderia vir a não ser
conhecido.
[...]deve-se adotar um critério objetivo para a análise do
termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória,
considerando-se o prazo em abstrato para a interposição do último
recurso, em tese, cabível, independentemente do seu sucesso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00495
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2016
..DTPB:
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