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Jurisprudência


STJ 2015.02.09638-6 201502096386

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1551537
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] a despeito do Pretório Excelso entender que carece de repercussão geral a questão relativa ao exame dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, por pressupor, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, certo é que tal entendimento não afasta o cabimento do recurso extraordinário quando presentes os requisitos legais previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, como é o caso. Outrossim, o reconhecimento do erro grosseiro, exige a existência de equívoco procedimental que contrariasse previsão legal explícita e carente de duvidas, o que também não é o caso, na medida que inexiste previsão legal expressa acerca do não cabimento de recurso extraordinário para discutir pressuposto de admissibilidade, mas tão somente de entendimento sufragado pelo Pretório Excelso em tal sentido". ..INDE: "[...]não se revela acertado condicionar o termo inicial do prazo decadencial para propositura de ação rescisória a um juízo de admissibilidade recursal pelo Juízo ad quem, sob pena deixar-se a critério do julgador a fixação do termo inicial do prazo decadencial, o que geraria instabilidade em situações que podem ser decididas com base tão somente na previsão legal do cabimento de determinada espécie recursal para a última decisão proferida, além de que o ingresso no mérito da admissibilidade recursal do apelo extremo abriria a possibilidade de discutir-se até mesmo o cabimento de eventual embargos de divergência, o qual poderia vir a não ser conhecido. [...]deve-se adotar um critério objetivo para a análise do termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória, considerando-se o prazo em abstrato para a interposição do último recurso, em tese, cabível, independentemente do seu sucesso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00495 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2016 ..DTPB:
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