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Jurisprudência


STJ 2015.02.10376-2 201502103762

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1550458
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "A fiança bancária é apenas uma forma de assegurar o juízo, para poder retomar a discussão de uma dívida que já é exigível. Não há uma garantia absoluta de que a dívida será paga, apenas uma presunção de que, caso os Embargos à Execução sejam julgados improcedentes, o valor correspondente ao crédito tributário já está separado para efetivar o pagamento. Não configura uma forma de extinção da obrigação tributária, afim de se reconhecer a extinção de punibilidade do crime". ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "No julgamento do HC n. 235.164/RJ, em que se discutia questão semelhante, proferi voto no sentido de que a garantia do débito tributário, no juízo cível, por meio de seguro-fiança, seria obstáculo à persecução penal. O entendimento ficou vencido. Pelas razões explicitadas na ocasião, tenho que a mesma conclusão deveria ser aplicada ao caso da fiança bancária". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00093 ART:00581 INC:00016 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/04/2016 ..DTPB:
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