STJ 2015.02.10376-2 201502103762
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso, no que
foi acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), a
Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou entendimento
pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1550458
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A fiança bancária é apenas uma forma de assegurar o juízo,
para poder retomar a discussão de uma dívida que já é exigível. Não
há uma garantia absoluta de que a dívida será paga, apenas uma
presunção de que, caso os Embargos à Execução sejam julgados
improcedentes, o valor correspondente ao crédito tributário já está
separado para efetivar o pagamento. Não configura uma forma de
extinção da obrigação tributária, afim de se reconhecer a extinção
de punibilidade do crime".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"No julgamento do HC n. 235.164/RJ, em que se discutia questão
semelhante, proferi voto no sentido de que a garantia do débito
tributário, no juízo cível, por meio de seguro-fiança, seria
obstáculo à persecução penal. O entendimento ficou vencido. Pelas
razões explicitadas na ocasião, tenho que a mesma conclusão deveria
ser aplicada ao caso da fiança bancária".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00093 ART:00581 INC:00016
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/04/2016
..DTPB:
Mostrar discussão