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Jurisprudência


STJ 2015.02.11344-3 201502113443

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 775827
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não tendo sido apreciada a tese no julgamento dos aclaratórios, deveria a parte apontar, nas razões do recurso especial, violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, e não do dispositivo de lei federal cuja matéria não foi apreciada na origem, conforme delineado quando do julgamento dos aclaratórios opostos contra a decisão, de minha relatoria, que denegou o agravo em recurso especial aviado". ..INDE: "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias". ..INDE: Não é possível aplicar ao crime descrito no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, cujo bem jurídico tutelado é a higidez do Sistema Financeiro Nacional, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. Isso porque, por se tratar de crime abstrato, a conduta apenada não possui nem exige qualquer efeito patrimonial para restar configurada, tornando impossível a reparação do dano causado, requisito intransponível exigido pela lei. ..INDE: É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ. ..INDE: "[...] 'é inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública'". ..INDE: "[...] 'a interposição do recurso é ato processual realizável em oportunidade única e, uma vez protocolizada a petição, cessa a possibilidade de novas alegações e de juntada de documentos, tudo em respeito ao fenômeno da preclusão consumativa'". ..INDE: "[...] se o recorrente, apesar de ter tido a oportunidade, não teve interesse em suscitar o tema em momentos processuais pretéritos, não pode querer fazê-lo tão somente agora, nesta assentada, sob pena de adotar comportamento processual nitidamente contraditório, proceder este veementemente rechaçado na órbita processual". ..INDE: "[...] não cabe ao Poder Judiciário a determinação a Órgão Público Oficial para que crie um 'mecanismo' a fim de um cidadão preencher um formulário, especialmente para burlar instrução normativa criada pelo próprio órgão, porquanto, além de escapar à lógica e ao próprio bom senso, sendo, ainda, juridicamente impossível tal proceder, descabe ao Poder Judiciário comportamentos semelhantes, 'sob pena de investir-se em atribuição inerente ao Executivo, em flagrante desrespeito à separação e independência entre os Poderes'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 PAR:00001 ART:00619 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00016 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED LEI:007492 ANO:1986 ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00022 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1575378 DF 2015/0320710-0 Decisão:20/09/2016 DJE DATA:04/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB:
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