STJ 2015.02.11344-3 201502113443
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 775827
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não tendo sido apreciada a tese no julgamento dos
aclaratórios, deveria a parte apontar, nas razões do recurso
especial, violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, e não
do dispositivo de lei federal cuja matéria não foi apreciada na
origem, conforme delineado quando do julgamento dos aclaratórios
opostos contra a decisão, de minha relatoria, que denegou o agravo
em recurso especial aviado".
..INDE:
"Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação,
é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência
indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não
se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias".
..INDE:
Não é possível aplicar ao crime descrito no artigo 22 da Lei nº
7.492/86, cujo bem jurídico tutelado é a higidez do Sistema
Financeiro Nacional, a causa de diminuição de pena do arrependimento
posterior. Isso porque, por se tratar de crime abstrato, a conduta
apenada não possui nem exige qualquer efeito patrimonial para restar
configurada, tornando impossível a reparação do dano causado,
requisito intransponível exigido pela lei.
..INDE:
É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência pacífica do
STJ.
..INDE:
"[...] 'é inviável a análise de tese alegada somente em agravo
regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre
matéria de ordem pública'".
..INDE:
"[...] 'a interposição do recurso é ato processual realizável
em oportunidade única e, uma vez protocolizada a petição, cessa a
possibilidade de novas alegações e de juntada de documentos, tudo em
respeito ao fenômeno da preclusão consumativa'".
..INDE:
"[...] se o recorrente, apesar de ter tido a oportunidade, não
teve interesse em suscitar o tema em momentos processuais
pretéritos, não pode querer fazê-lo tão somente agora, nesta
assentada, sob pena de adotar comportamento processual nitidamente
contraditório, proceder este veementemente rechaçado na órbita
processual".
..INDE:
"[...] não cabe ao Poder Judiciário a determinação a Órgão
Público Oficial para que crie um 'mecanismo' a fim de um cidadão
preencher um formulário, especialmente para burlar instrução
normativa criada pelo próprio órgão, porquanto, além de escapar à
lógica e ao próprio bom senso, sendo, ainda, juridicamente
impossível tal proceder, descabe ao Poder Judiciário comportamentos
semelhantes, 'sob pena de investir-se em atribuição inerente ao
Executivo, em flagrante desrespeito à separação e independência
entre os Poderes'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383 PAR:00001 ART:00619
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00016
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ART:00022
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1575378 DF 2015/0320710-0 Decisão:20/09/2016
DJE DATA:04/10/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/06/2016
..DTPB:
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