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Jurisprudência


STJ 2015.02.13412-0 201502134120

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA NÃO RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que, em face do princípio da causalidade, não deveria a exequente, ora agravada, responder pelas despesas processuais. III. É assente, nesta Corte, o entendimento de que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, pois tal implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.506.945/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 634.771/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015; STJ, AgRg no Ag 1.337.073/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011). IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1555422 2015.02.31043-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1551718
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] os precedentes indicados nas razões do Agravo Regimental não se prestam à comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não é possível a demonstração de dissídio jurisprudencial utilizando, como paradigma, decisões proferidas monocraticamente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:00018 ..REF: LEG:FED LEI:009491 ANO:1997 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1571092 SC 2015/0305152-2 Decisão:10/03/2016 DJE DATA:17/03/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1572501 SC 2015/0309783-5 Decisão:10/03/2016 DJE DATA:17/03/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1573784 SC 2015/0311993-0 Decisão:10/03/2016 DJE DATA:17/03/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1570297 SC 2015/0303381-5 Decisão:08/03/2016 DJE DATA:17/03/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1570359 SC 2015/0303685-7 Decisão:08/03/2016 DJE DATA:17/03/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/03/2016 ..DTPB:
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