STJ 2015.02.13952-4 201502139524
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3.
É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de especificar de que forma o
dispositivo legal teria sido objeto de violação. Aplicação da Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado, a fim de reconhecer que a
intenção do autor é discutir direito real de propriedade, encontra
óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que
aplica o disposto na Súmula nº 568 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1125628 2017.01.53673-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3.
É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de especificar de que forma o
dispositivo legal teria sido objeto de violação. Aplicação da Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado, a fim de reconhecer que a
intenção do autor é discutir direito real de propriedade, encontra
óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que
aplica o disposto na Súmula nº 568 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1125628 2017.01.53673-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1551949
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:1102A
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1055460 RS 2017/0029488-3 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:05/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1072703 MG 2017/0061806-2 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:05/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1114029 SP 2017/0132603-4 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1134109 MT 2017/0169004-7 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1573892 SP 2015/0303891-7 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1587035 RS 2016/0048683-2 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1677544 SP 2017/0137554-9 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:20/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1599743 RS 2016/0118285-0
Decisão:06/02/2018
DJE DATA:20/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1096200 SP 2017/0102182-0
Decisão:06/02/2018
DJE DATA:21/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:
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