STJ 2015.02.14096-9 201502140969
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 767722
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o dever de prestação jurisdicional impõe ao órgão
judicante o enfrentamento das questões relevantes e necessárias ao
desate da controvérsia, mas não obriga que o ponto deduzido seja
impositivamente analisado sob determinando ângulo normativo: a
parêmia de que o juiz conhece o direito ('jura novit curia') traduz
que o direito a ser aplicado é construído mediante as alegações das
partes mas com a incidência dos preceptivos que o órgão judicante
entende corretos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/09/2016
..DTPB:
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