main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.14096-9 201502140969

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 767722
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o dever de prestação jurisdicional impõe ao órgão judicante o enfrentamento das questões relevantes e necessárias ao desate da controvérsia, mas não obriga que o ponto deduzido seja impositivamente analisado sob determinando ângulo normativo: a parêmia de que o juiz conhece o direito ('jura novit curia') traduz que o direito a ser aplicado é construído mediante as alegações das partes mas com a incidência dos preceptivos que o órgão judicante entende corretos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão