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Jurisprudência


STJ 2015.02.14314-2 201502143142

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma suficiente a necessidade da segregação do paciente, em especial diante do seu histórico criminal, do qual constam registros pela suposta prática anterior de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que evidencia que a segregação é necessária como forma de prevenir a reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 5. Ademais, o acórdão atacado ressaltou que o paciente não comprovou endereço residencial, o que, aliado à apresentação de documento falso no momento da sua prisão, demonstra que sua liberdade é temerária em relação à aplicação da lei penal. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - fiança, inclusive - não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Ordem não conhecida. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426128 2017.03.04453-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552041
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o requerimento autoral deve ser compreendido a partir do exame lógico-sistemático da petição inicial, em conformidade com a causa de pedir e com os pedidos. Desse modo, é irrelevante o nome jurídico dado à ação, cabendo ao órgão julgador definir os limites da demanda". ..INDE: "[...] os casos de nulidade absoluta decorrem de expressa ofensa a preceitos de ordem pública, motivo pelo qual podem ser alegados por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, assim como ser pronunciados de ofício pelo juiz, consoante estabelecem os arts. 145 e 146 do Código Civil de 1916". ..INDE: "[...] no julgamento do Recurso Especial nº 196.312-RJ ficou assentado ser 'anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado sem requisito exigido na convenção', sendo 'prescritível a pretensão anulatória' [...]". ..INDE: "[...] o condomínio é instituído por ato entre vivos ou por testamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 4.591/1964. Surge da coexistência de interesses privados, cuja convivência harmônica dependerá da elaboração de disciplina interna das relações entre os condôminos e os administradores, bem como do rateio de despesas, da regulação do uso de áreas comuns e da responsabilidade disciplinares. Com esse enfoque, as normas da convenção condominial, do regimento interno e as deliberações tomadas em assembleia geral têm natureza obrigacional, visto que são criadas dentro da esfera de autonomia privada. No entanto, embora a jurisprudência reconheça a natureza estatutária da convenção [...], isso não retira a origem contratual ou negocial das obrigações assumidas pelos condôminos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00145 ART:00146 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 ART:00202 ..REF: LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00004 ART:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB: