STJ 2015.02.14314-2 201502143142
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma
suficiente a necessidade da segregação do paciente, em especial
diante do seu histórico criminal, do qual constam registros pela
suposta prática anterior de crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, o que evidencia que a segregação é necessária como
forma de prevenir a reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação
desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento,
muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de
reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da
prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
5. Ademais, o acórdão atacado ressaltou que o paciente não comprovou
endereço residencial, o que, aliado à apresentação de documento
falso no momento da sua prisão, demonstra que sua liberdade é
temerária em relação à aplicação da lei penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - fiança,
inclusive - não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública.
7. Ordem não conhecida.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426128 2017.03.04453-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma
suficiente a necessidade da segregação do paciente, em especial
diante do seu histórico criminal, do qual constam registros pela
suposta prática anterior de crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, o que evidencia que a segregação é necessária como
forma de prevenir a reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação
desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento,
muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de
reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da
prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
5. Ademais, o acórdão atacado ressaltou que o paciente não comprovou
endereço residencial, o que, aliado à apresentação de documento
falso no momento da sua prisão, demonstra que sua liberdade é
temerária em relação à aplicação da lei penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - fiança,
inclusive - não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública.
7. Ordem não conhecida.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426128 2017.03.04453-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552041
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o requerimento autoral deve ser compreendido a partir do
exame lógico-sistemático da petição inicial, em conformidade com a
causa de pedir e com os pedidos. Desse modo, é irrelevante o nome
jurídico dado à ação, cabendo ao órgão julgador definir os limites
da demanda".
..INDE:
"[...] os casos de nulidade absoluta decorrem de expressa
ofensa a preceitos de ordem pública, motivo pelo qual podem ser
alegados por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, assim
como ser pronunciados de ofício pelo juiz, consoante estabelecem os
arts. 145 e 146 do Código Civil de 1916".
..INDE:
"[...] no julgamento do Recurso Especial nº 196.312-RJ ficou
assentado ser 'anulável o ato de alteração de convenção do
condomínio aprovado sem requisito exigido na convenção', sendo
'prescritível a pretensão anulatória' [...]".
..INDE:
"[...] o condomínio é instituído por ato entre vivos ou por
testamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, em
conformidade com o art. 4º da Lei nº 4.591/1964. Surge da
coexistência de interesses privados, cuja convivência harmônica
dependerá da elaboração de disciplina interna das relações entre os
condôminos e os administradores, bem como do rateio de despesas, da
regulação do uso de áreas comuns e da responsabilidade
disciplinares.
Com esse enfoque, as normas da convenção condominial, do
regimento interno e as deliberações tomadas em assembleia geral têm
natureza obrigacional, visto que são criadas dentro da esfera de
autonomia privada. No entanto, embora a jurisprudência reconheça a
natureza estatutária da convenção [...], isso não retira a origem
contratual ou negocial das obrigações assumidas pelos condôminos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00145 ART:00146 ART:00178 PAR:00009 INC:00005
ART:00202
..REF:
LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00004 ART:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2018
..DTPB: