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Jurisprudência


STJ 2015.02.14455-6 201502144556

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro que lavrará acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 334631
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Conforme apontado acima, por ocasião da conversão do flagrante em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata da conduta delitiva, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade. [...] o Juízo singular destacou que a 'imediata liberação [do paciente] redundaria em estímulo a perseverar em suas condutas delituosas' [...] , sem apontar quaisquer circunstâncias do caso em análise que indicassem a possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, conforme descrito acima, o paciente foi surpreendido em posse de 19,7 g de cocaína, quantidade que não se mostra expressiva de maneira a demonstrar o periculum libertatis, requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/03/2016 ..DTPB:
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