STJ 2015.02.14455-6 201502144556
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro que lavrará acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior.
Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 334631
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora
não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] não se mostram suficientes as razões invocadas na
instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente,
porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos,
a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme apontado acima, por ocasião da conversão do flagrante
em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau apenas apontou
genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e a
gravidade abstrata da conduta delitiva, sem indicar motivação
suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente
cautelarmente privada de sua liberdade.
[...] o Juízo singular destacou que a 'imediata liberação [do
paciente] redundaria em estímulo a perseverar em suas condutas
delituosas' [...] , sem apontar quaisquer circunstâncias do caso em
análise que indicassem a possibilidade de reiteração delitiva.
Ademais, conforme descrito acima, o paciente foi surpreendido
em posse de 19,7 g de cocaína, quantidade que não se mostra
expressiva de maneira a demonstrar o periculum libertatis, requisito
previsto no art. 312 do Código de Processo Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/03/2016
..DTPB:
Mostrar discussão