main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.16171-0 201502161710

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial para decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento do implemento da prescrição trienal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foi fixada a seguinte tese: "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)". Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho, pela Recorrente Gafisa S/A, e o Dr. Fernando Cesar Hannel, pela Recorrida Imara Assaf Andere.

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1551956
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] proponho não se admitir recurso da decisão que indefere requerimento de intervenção como 'amicus curiae', na linha de julgado anterior da Corte Suprema [...]. Acrescente-se que, no caso dos autos, houve ampla participação da sociedade, mediante a realização de audiência pública e a admissão de manifestações escritas, inclusive do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo que o indeferimento da intervenção não compromete a legitimidade do julgado a ser proferido por esta Corte Superior". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão