STJ 2015.02.16434-7 201502164347
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES.
DESCUMPRIMENTO. FALTA GRAVE. PAD. SÚMULA 533/STJ. NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS
CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de
Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental
requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o
posicionamento anteriormente firmado.
2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida
por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus
impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de
constrangimento ilegal passível de ser sanado.
3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de
Justiça, o descumprimento das condições impostas para o regime
aberto configura falta grave para fins de aplicação da sanções
legais. Precedentes.
4. Segundo entendimento consolidado neste Sodalício, constatada
conduta indisciplinar durante a execução da pena, necessária se faz
a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para
apuração dos fatos. Súmula 533/STJ. Precedentes.
5. Esta Corte entende que, não havendo debate na Corte de origem
acerca da tese debatida no mandamus, fica impedida sua análise
perante este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância. Precedentes.
6. Agravo improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 384878 2017.00.02415-8, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES.
DESCUMPRIMENTO. FALTA GRAVE. PAD. SÚMULA 533/STJ. NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS
CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de
Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental
requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o
posicionamento anteriormente firmado.
2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida
por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus
impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de
constrangimento ilegal passível de ser sanado.
3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de
Justiça, o descumprimento das condições impostas para o regime
aberto configura falta grave para fins de aplicação da sanções
legais. Precedentes.
4. Segundo entendimento consolidado neste Sodalício, constatada
conduta indisciplinar durante a execução da pena, necessária se faz
a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para
apuração dos fatos. Súmula 533/STJ. Precedentes.
5. Esta Corte entende que, não havendo debate na Corte de origem
acerca da tese debatida no mandamus, fica impedida sua análise
perante este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância. Precedentes.
6. Agravo improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 384878 2017.00.02415-8, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 773100
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000345
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:
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