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Jurisprudência


STJ 2015.02.17492-6 201502174926

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS INVOCADO COMO PARADIGMA. 2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A NULIDADE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR PREJUÍZO E POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PERTINENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização de acórdão decorrente de habeas corpus como paradigma não é válida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 2. Conforme precedentes desta Corte, a disponibilização do conteúdo integral da interceptação telefônica na fase da instrução processual, antes da apresentação das alegações finais, afasta qualquer prejuízo à defesa, porquanto permite o exercício do contraditório, inclusive com a produção de outras provas pertinentes. 3. In casu, o Tribunal de origem, de forma escorreita, anulou a sentença e a apresentação dos memoriais finais, retornando o feito para a instrução criminal, pois foi negado o acesso ao conteúdo integral das interceptações em Primeira Instância. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1457247 2014.01.25093-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, no sentido de reconhecer preliminar de legitimidade, que foi superada diante das ponderações da Sra. Ministra Nancy Andrighi, no mérito,, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Sra. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552432
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o advogado tem legitimidade para recorrer em nome próprio apenas do capítulo da decisão judicial relativo à verba honorária. Isso porque lhe é defeso pleitear em nome próprio direito que busca resguardar o interesse jurídico de outrem ainda que do resultado do julgamento possa advir algum reflexo sobre a sucumbência - de natureza meramente econômica. [...] No caso dos autos, a recorrente [...], afirmando ter atuado nas instâncias de origem na condição de advogada do Banco do Brasil, apresenta recurso especial, em nome próprio, insurgindo-se quanto ao mérito da controvérsia, centrado no reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, inescapável o reconhecimento de sua ilegitimidade recursal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00043 ART:00265 INC:00001 ART:00267 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB: