STJ 2015.02.17492-6 201502174926
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS INVOCADO COMO
PARADIGMA. 2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL
NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A
NULIDADE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL COM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PROVIDÊNCIA
SUFICIENTE PARA AFASTAR PREJUÍZO E POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PERTINENTES. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização de acórdão decorrente de
habeas corpus como paradigma não é válida para fins de comprovação
do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
2. Conforme precedentes desta Corte, a disponibilização do conteúdo
integral da interceptação telefônica na fase da instrução
processual, antes da apresentação das alegações finais, afasta
qualquer prejuízo à defesa, porquanto permite o exercício do
contraditório, inclusive com a produção de outras provas
pertinentes.
3. In casu, o Tribunal de origem, de forma escorreita, anulou a
sentença e a apresentação dos memoriais finais, retornando o feito
para a instrução criminal, pois foi negado o acesso ao conteúdo
integral das interceptações em Primeira Instância.
4. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1457247 2014.01.25093-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS INVOCADO COMO
PARADIGMA. 2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL
NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A
NULIDADE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL COM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PROVIDÊNCIA
SUFICIENTE PARA AFASTAR PREJUÍZO E POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PERTINENTES. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização de acórdão decorrente de
habeas corpus como paradigma não é válida para fins de comprovação
do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
2. Conforme precedentes desta Corte, a disponibilização do conteúdo
integral da interceptação telefônica na fase da instrução
processual, antes da apresentação das alegações finais, afasta
qualquer prejuízo à defesa, porquanto permite o exercício do
contraditório, inclusive com a produção de outras provas
pertinentes.
3. In casu, o Tribunal de origem, de forma escorreita, anulou a
sentença e a apresentação dos memoriais finais, retornando o feito
para a instrução criminal, pois foi negado o acesso ao conteúdo
integral das interceptações em Primeira Instância.
4. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1457247 2014.01.25093-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, no
sentido de reconhecer preliminar de legitimidade, que foi superada
diante das ponderações da Sra. Ministra Nancy Andrighi, no mérito,,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Nancy Andrighi. Os Sra. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552432
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o advogado tem
legitimidade para recorrer em nome próprio apenas do capítulo da
decisão judicial relativo à verba honorária.
Isso porque lhe é defeso pleitear em nome próprio direito que
busca resguardar o interesse jurídico de outrem ainda que do
resultado do julgamento possa advir algum reflexo sobre a
sucumbência - de natureza meramente econômica.
[...] No caso dos autos, a recorrente [...], afirmando ter
atuado nas instâncias de origem na condição de advogada do Banco do
Brasil, apresenta recurso especial, em nome próprio, insurgindo-se
quanto ao mérito da controvérsia, centrado no reconhecimento da
prescrição intercorrente.
Nesse contexto, inescapável o reconhecimento de sua
ilegitimidade recursal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00043 ART:00265 INC:00001 ART:00267 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB: