main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.18394-9 201502183949

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 776902
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes". ..INDE: "[...] a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede de aclaratórios matérias já apreciadas pelo Tribunal a quo, providência vedada nesta espécie recursal". ..INDE: "[...] a jurisprudência desta Corte inclina-se, há muito, para o sentido de que 'a circunstancia de existir, em curso, ação coletiva, em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos, não obsta o ajuizamento da ação individual' Aplica-se, no ponto, a Súmula n° 83/STJ". ..INDE: "[...] conforme entendimento pacificado por este Superior Tribunal, o óbice previsto na Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos fundados em dissídio jurisprudencial quanto àqueles lastreados em violação à dispositivo de lei federal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão