STJ 2015.02.18394-9 201502183949
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 776902
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o juiz não está obrigado a responder um a um os
argumentos levantados pelas partes".
..INDE:
"[...] a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede de
aclaratórios matérias já apreciadas pelo Tribunal a quo, providência
vedada nesta espécie recursal".
..INDE:
"[...] a jurisprudência desta Corte inclina-se, há muito, para
o sentido de que 'a circunstancia de existir, em curso, ação
coletiva, em que se objetiva a tutela de direitos individuais
homogêneos, não obsta o ajuizamento da ação individual' Aplica-se,
no ponto, a Súmula n° 83/STJ".
..INDE:
"[...] conforme entendimento pacificado por este Superior
Tribunal, o óbice previsto na Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos
recursos fundados em dissídio jurisprudencial quanto àqueles
lastreados em violação à dispositivo de lei federal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2017
..DTPB:
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