STJ 2015.02.18972-2 201502189722
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 771270
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Com relação à necessidade de esgotamento prévio de todos os
outros tipos de diligências para que se pudesse autorizar a penhora
via BACEN-JUD, esta Corte [...] firmou o entendimento no sentido de
que 'A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à
vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a
fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações
financeiras'".
..INDE:
"[...] os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados
no momento de sua interposição, sendo vedado aos recorrentes
peticionar complementando os fundamentos do recurso já interposto,
em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade
e da Preclusão".
..INDE:
"[...] inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da
menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela
executiva, sendo certo que 'a jurisprudência deste Tribunal não
autoriza a inversão da ordem legal, mesmo quando o crédito
penhorável consiste em precatório judicial, sem que estejam
presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a
prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)
sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse
do credor (art. 612 do CPC) [...] Em suma: em princípio, nos termos
do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens
à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal
[...] É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar
a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência
seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do
art. 620 do CPC'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00612 ART:00620 ART:00655 ART:00656
..REF:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00009 INC:00003 ART:00011 ART:00015
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2016
..DTPB:
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