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Jurisprudência


STJ 2015.02.20251-0 201502202510

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 335211
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Corte estadual não se pronunciou sobre os fundamentos utilizados na decisão de pronúncia para indeferir o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual incabível a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância". ..INDE: "[...] os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso na prisão deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB:
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