STJ 2015.02.20251-0 201502202510
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 335211
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Corte estadual não se pronunciou sobre os fundamentos
utilizados na decisão de pronúncia para indeferir o direito de
recorrer em liberdade, motivo pelo qual incabível a análise do tema
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância".
..INDE:
"[...] os prazos processuais previstos na legislação pátria
devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do
excesso na prisão deve se pautar sempre pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),
considerando cada caso em sua particularidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/06/2016
..DTPB:
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