STJ 2015.02.20944-1 201502209441
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 772503
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A ocorrência do crime, portanto, deve ser analisada sob o viés
da falta de reconhecimento de ICMS retido por substituição
tributária, pois esta é a premissa fática do acórdão e afastá-la
demandaria o reexame das provas dos autos (análise da documentação
fiscal, verificação se a mercadoria foi colocada em circulação
etc.), providência incabível na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do
STJ".
..INDE:
"[...] a situação não se assemelha ao simples inadimplemento de
tributo próprio (no caso, ICMS próprio), pois o legislador instituiu
o tipo penal para evitar a prática de não repassar aos cofres
públicos o valor que foi descontado de terceiro e que integrou o
custo da mercadoria, optando, por política criminal, pela
penalização da conduta contrária aos interesses arrecadatórios do
Estado. Não se pode perder de vista que o ICMS é tributo de trato
sucessivo, que já foi cobrado do contribuinte de fato no momento da
aquisição da mercadoria, e tal valor deixa de ser repassado a seu
verdadeiro proprietário, o fisco, pelo substituto tributário,
ultrapassando a simples inadimplência fiscal, ainda que,
argumente-se, para alavancar as atividades privadas da empresa ou
para socorrer outras prioridades particulares.
Consoante bem delimitado no acórdão, o cerne do ilícito não
está na dívida fiscal do sujeito ativo, mas na ação de desrespeitar
a obrigação legal de repassar o tributo, em detrimento da ordem
tributária e em prejuízo da atividade arrecadatória do Estado,
prejudicando toda a sociedade, que depende do recolhimento dessas
receitas para a manutenção e a fruição de políticas públicas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
ART:00002 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 772525 SC 2015/0220957-8 Decisão:18/02/2016
DJE DATA:29/02/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/02/2016
..DTPB:
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