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Jurisprudência


STJ 2015.02.20944-1 201502209441

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 772503
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "A ocorrência do crime, portanto, deve ser analisada sob o viés da falta de reconhecimento de ICMS retido por substituição tributária, pois esta é a premissa fática do acórdão e afastá-la demandaria o reexame das provas dos autos (análise da documentação fiscal, verificação se a mercadoria foi colocada em circulação etc.), providência incabível na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ". ..INDE: "[...] a situação não se assemelha ao simples inadimplemento de tributo próprio (no caso, ICMS próprio), pois o legislador instituiu o tipo penal para evitar a prática de não repassar aos cofres públicos o valor que foi descontado de terceiro e que integrou o custo da mercadoria, optando, por política criminal, pela penalização da conduta contrária aos interesses arrecadatórios do Estado. Não se pode perder de vista que o ICMS é tributo de trato sucessivo, que já foi cobrado do contribuinte de fato no momento da aquisição da mercadoria, e tal valor deixa de ser repassado a seu verdadeiro proprietário, o fisco, pelo substituto tributário, ultrapassando a simples inadimplência fiscal, ainda que, argumente-se, para alavancar as atividades privadas da empresa ou para socorrer outras prioridades particulares. Consoante bem delimitado no acórdão, o cerne do ilícito não está na dívida fiscal do sujeito ativo, mas na ação de desrespeitar a obrigação legal de repassar o tributo, em detrimento da ordem tributária e em prejuízo da atividade arrecadatória do Estado, prejudicando toda a sociedade, que depende do recolhimento dessas receitas para a manutenção e a fruição de políticas públicas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00002 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 772525 SC 2015/0220957-8 Decisão:18/02/2016 DJE DATA:29/02/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/02/2016 ..DTPB:
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