STJ 2015.02.21595-2 201502215952
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos, no
fundamento, os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, negar
provimento ao Agravo Interno, reafirmando a orientação majoritária
da Turma pela aplicação da prescrição de 15 anos, do art. 1.238 do
Código Civil, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, que lavrará o ACÓRDÃO.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente).
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1553477
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"[...] na desapropriação indireta, pressupõe-se que o Poder
Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma
utilidade pública ou de interesse social, de sorte que o prazo
aplicável é o do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, vale
dizer, 10 anos (dez anos)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01238 PAR:ÚNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/09/2017
..DTPB:
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