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Jurisprudência


STJ 2015.02.21595-2 201502215952

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos, no fundamento, os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, negar provimento ao Agravo Interno, reafirmando a orientação majoritária da Turma pela aplicação da prescrição de 15 anos, do art. 1.238 do Código Civil, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente).

Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1553477
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] na desapropriação indireta, pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, de sorte que o prazo aplicável é o do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, vale dizer, 10 anos (dez anos)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238 PAR:ÚNICO ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/09/2017 ..DTPB:
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