STJ 2015.02.23784-0 201502237840
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
OPERAÇÃO G7. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÂMITE DO FEITO. INAUGURAL
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCA E
APREENSÃO, PRISÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À ESFERA FEDERAL. ATOS
PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de
flagrante ilegalidade.
2. De acordo com os elementos até então obtidos, a Justiça Federal
inferiu que o material coligido não indicava lesão a bens, serviços
ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o
que motivou a redistribuição do feito para o Juízo do Estado do
Acre, retornando os autos para a Justiça Federal após decisão do
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência do Juízo
Federal na espécie.
3. Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares
prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior
modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre
figurava como o aparentemente competente à época das determinações
das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com
o galgar das investigações, inexistindo falar em automática
invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser
aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes.
4. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as
determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão
não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas
de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos
3.º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal,
avultando-se, ademais, que o Parquet, tomando ciência das
diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das
medidas cautelares.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 367956 2016.02.18836-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
OPERAÇÃO G7. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÂMITE DO FEITO. INAUGURAL
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCA E
APREENSÃO, PRISÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À ESFERA FEDERAL. ATOS
PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de
flagrante ilegalidade.
2. De acordo com os elementos até então obtidos, a Justiça Federal
inferiu que o material coligido não indicava lesão a bens, serviços
ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o
que motivou a redistribuição do feito para o Juízo do Estado do
Acre, retornando os autos para a Justiça Federal após decisão do
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência do Juízo
Federal na espécie.
3. Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares
prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior
modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre
figurava como o aparentemente competente à época das determinações
das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com
o galgar das investigações, inexistindo falar em automática
invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser
aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes.
4. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as
determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão
não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas
de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos
3.º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal,
avultando-se, ademais, que o Parquet, tomando ciência das
diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das
medidas cautelares.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 367956 2016.02.18836-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cuevas, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora na conclusão,
mas trazendo novos fundamentos, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora com os
acréscimos feitos pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1629994
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]não incide, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, porque
aqui se discute a peremptoriedade da Lei ou, na possibilidade da
norma não ser impositiva, quais seriam as possibilidades jurídicas
para flexibilizar a regra".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] um genitor inapto para exercer a guarda compartilhada,
seja por questões geográficas, seja por impedimento insuperável, não
pode ser alijado do poder familiar, condição que lhe é própria.
Aliás, é também um direito do filho conviver com seu pais, ainda que
a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles, poder que não
cede à guarda unilateral".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01584 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.058/2014)
..REF:
LEG:FED LEI:013058 ANO:2014
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2016
..DTPB:
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