STJ 2015.02.23873-6 201502238736
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1554196
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Na hipótese, muito embora tenha ficado demonstrado, em um
primeiro momento, que o acusado tenha sido flagrado na direção de
veículo automotor com concentração de 0,42 mg de álcool por litro de
ar expelido dos pulmões [...], acima, portanto, do limite permitido
por lei, o que, por si só, configuraria o delito tipificado no art.
306 do CTB, tal prova foi considerada inválida, por não respeitar 'o
procedimento técnico adequado para aferição da alcoolemia' [...].
Asseverou o Magistrado 'a quo' que 'não foi respeitado o prazo
de 01 min para adequado funcionamento do equipamento nem foi
realizado o prazo de 15 minutos para evitar que a presença de álcool
no trato respiratório interfira na realização do teste de
etilômetro' [...].
Isso significa dizer que, para desconstituir essa conclusão,
necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 desta Corte".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00306
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/04/2016
..DTPB:
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