main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.23988-4 201502239884

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REGISTRO DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça. 2. O ora agravante é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, possuindo péssimos antecedentes, conforme consignado na sentença e no acórdão. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Outrossim, o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), não se mostra inexpressivo, situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 234755 2012.00.41238-9, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1556167
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a existência de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, sobre a possibilidade de dedução de gastos com materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS [...], não interfere na persecução penal, tendo em vista a existência de crédito tributário constituído e a independência das instâncias penal, civil e administrativo-tributária". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão