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Jurisprudência


STJ 2015.02.25359-9 201502253599

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do recurso especial em maior extensão, ao que aderiu o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1628170
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] 'a gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 620) [...]'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00612 ART:00620 ART:00680 ART:00682 ART:00684 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000407 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2017 ..DTPB:
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