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Jurisprudência


STJ 2015.02.25446-0 201502254460

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : EDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 777362
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01024 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AREsp 974112 MG 2016/0226071-2 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:22/05/2018 ..SUCE: EDcl no AREsp 611985 SP 2014/0274930-0 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE: EDcl no AREsp 1069597 RS 2017/0057289-3 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:09/02/2018 ..SUCE: EDcl no AREsp 752246 MG 2015/0184930-5 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:02/02/2018 ..SUCE: EDcl no AREsp 655570 SP 2015/0007029-2 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:05/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/09/2017 ..DTPB:
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