STJ 2015.02.26727-2 201502267272
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3. NÚMERO DE INFRAÇÕES. DÚVIDA.
NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Em relação ao pedido, o agravante não trouxe qualquer argumento
novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por
ocasião da decisão monocrática.
III - Ademais, entender de modo contrário ao estabelecido pelo
Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o
revolvimento, no presente caso, do material fático-probatório dos
autos, o que é incompatível com a estreita via do mandamus
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434742 2018.00.18422-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3. NÚMERO DE INFRAÇÕES. DÚVIDA.
NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Em relação ao pedido, o agravante não trouxe qualquer argumento
novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por
ocasião da decisão monocrática.
III - Ademais, entender de modo contrário ao estabelecido pelo
Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o
revolvimento, no presente caso, do material fático-probatório dos
autos, o que é incompatível com a estreita via do mandamus
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434742 2018.00.18422-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
01/06/2018
Classe/Assunto
:
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 774580
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A hipótese em apreço cuida de denúncia que narra supostos
delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se
tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade
própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas
naturais.
Embora num primeiro momento o elemento volitivo necessário para
a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o
óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que
nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua,
por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas
hipóteses legais, não há dúvidas de que a personalidade fictícia
atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a
prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais
responsáveis pela sua condução.
Com base nestas considerações é que se sedimentou o
entendimento no sentido de que nos crimes societários, embora a
denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de
não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados,
demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa,
caracterizado pela condição de sócios ou administradores da pessoa
jurídica, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se
consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal.
[...] Por conseguinte, a ausência de individualização
pormenorizada das condutas nos casos de crimes societários, não é,
por si só, motivo de inépcia da denúncia, conforme, aliás, tem
decidido este Superior Tribunal de Justiça [...]".
..INDE:
"[...] o elemento subjetivo do crime de sonegação de
contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na evasão
tributária, sendo dispensável, para a subsunção típica, demonstrar o
animus específico de fraudar a Previdência Social".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00071
ART:0168A PAR:00001 INC:00001
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/06/2018
..DTPB:
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