STJ 2015.02.27139-5 201502271395
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1555070
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] as condutas imputadas aos réus pelo tribunal de origem
decorreram de única relação jurídica, qual seja, o vínculo de um dos
corréus com a Administração Pública, sem concurso público.
Nesse aspecto, em situações especiais como a que ora se
apresenta, esta Corte já manifestou o entendimento segundo o qual,
nas hipóteses em que o litisconsórcio decorra de conexão, na forma
do art. 46, inciso III, do Código de Processo Civil, seria
admissível a aplicação do art. 509, do mesmo diploma legal,
estendendo-se os efeitos da decisão àquele que não interpôs recurso,
por se tratar de defesa comum.
'In casu', afastado o dolo do Agravado à frente da existência
de lei municipal que previa a hipótese de contratação de servidor
sem concurso público, a manutenção da condenação por improbidade
administrativa da corré que foi contratada na mesma relação jurídica
apreciada por esta Corte, afronta, em meu sentir, o princípio da
isonomia".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00046 INC:00003 ART:00509
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/03/2017
..DTPB:
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