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Jurisprudência


STJ 2015.02.27139-5 201502271395

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1555070
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] as condutas imputadas aos réus pelo tribunal de origem decorreram de única relação jurídica, qual seja, o vínculo de um dos corréus com a Administração Pública, sem concurso público. Nesse aspecto, em situações especiais como a que ora se apresenta, esta Corte já manifestou o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o litisconsórcio decorra de conexão, na forma do art. 46, inciso III, do Código de Processo Civil, seria admissível a aplicação do art. 509, do mesmo diploma legal, estendendo-se os efeitos da decisão àquele que não interpôs recurso, por se tratar de defesa comum. 'In casu', afastado o dolo do Agravado à frente da existência de lei municipal que previa a hipótese de contratação de servidor sem concurso público, a manutenção da condenação por improbidade administrativa da corré que foi contratada na mesma relação jurídica apreciada por esta Corte, afronta, em meu sentir, o princípio da isonomia". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00046 INC:00003 ART:00509 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/03/2017 ..DTPB:
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