STJ 2015.02.28235-3 201502282353
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. MANUTENÇÃO DA
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ARGUMENTO NOVO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem
agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em
primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in
pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença
condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar
a valoração negativa feita, em primeiro grau, sobre os maus
antecedentes do agente por ofensa ao Enunciado Sumular 444/STJ,
mantém a pena-base majorada em seis meses de reclusão, com
fundamento na quantidade e da natureza das drogas apreendidas (25
buchas de cocaína e 19 de crack), atento ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417507 2017.02.44561-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. MANUTENÇÃO DA
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ARGUMENTO NOVO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem
agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em
primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in
pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença
condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar
a valoração negativa feita, em primeiro grau, sobre os maus
antecedentes do agente por ofensa ao Enunciado Sumular 444/STJ,
mantém a pena-base majorada em seis meses de reclusão, com
fundamento na quantidade e da natureza das drogas apreendidas (25
buchas de cocaína e 19 de crack), atento ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417507 2017.02.44561-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a
ordem, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr. Ministro
Nefi Cordeiro concedendo a ordem, denegar a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Relator e Nefi Cordeiro. Votaram com o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 335748
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a confecção da dosimetria da pena não é uma operação
matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para
tanto'".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] não obstante a inevitável repulsa que o fato delituoso
nos gera, a fixação da pena no máximo legal previsto pelo preceito
secundário da norma (o delito foi praticado anteriormente à entrada
em vigor da Lei n. 12.015/2009) caracteriza violação ao princípio da
proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser redimensionada".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00213 ART:00224 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:
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