STJ 2015.02.28501-8 201502285018
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 335784
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Não é possível o reexame desse entendimento, quanto à
dedicação a atividades criminosas, em sede de habeas corpus, além de
ter sido mencionado que essa conclusão não se deu apenas pela
elevadíssima quantidade de drogas, mas também pelo fato de o
paciente possuir outra condenação em primeiro grau, pelo mesmo crime
de tráfico, tudo a sinalizar a sua ocupação com atividades ilícitas.
De fato, o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos
autos, entendeu que o paciente se dedica à atividade criminosa. Para
afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em habeas corpus [...]".
..INDE:
"[...]'embora o paciente seja primário [...] o regime fechado
mostra-se adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em
vista a natureza, a diversidade e a quantidade da droga
apreendida'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/08/2016
..DTPB:
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