STJ 2015.02.28566-2 201502285662
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 782760
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] 'consoante cediço nesta Corte, a aplicação do
entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de
cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas
hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério
de cálculo do valor patrimonial da ação. A configuração de tal
especificação reclama a existência de expresso comando judicial
determinando a observância do balanço aprovado pela Assembleia Geral
Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou
fixando a quantidade de ações a serem subscritas' [...]".
..INDE:
"[...] o entendimento da Corte local de que a ação rescisória
no presente caso é simples tentativa de rediscussão da matéria, não
se mostrando viável como sucedâneo recursal, está em conformidade
com a jurisprudência do STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000371
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1269262 RJ 2018/0070488-3 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2017
..DTPB:
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