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Jurisprudência


STJ 2015.02.31074-4 201502310744

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 780054
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu". ..INDE: "Não cabe [...] majorar os honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno. Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de sanção processual própria, inconfundível com o escopo dos honorários de sucumbência [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00080 PAR:00012 ART:00085 PAR:00011 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 527014 SP 2014/0120346-7 Decisão:08/11/2018 DJE DATA:14/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 565381 SP 2014/0203957-3 Decisão:16/11/2017 DJE DATA:21/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 863221 CE 2016/0032291-7 Decisão:16/11/2017 DJE DATA:21/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 548839 RJ 2014/0173795-6 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:21/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 644631 SC 2014/0340876-4 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 875260 RS 2016/0053981-3 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1124212 RJ 2017/0150812-8 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:20/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1124812 MG 2017/0151730-5 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:17/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1129905 MG 2017/0161725-0 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:17/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1137382 SC 2017/0174897-6 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:17/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 411502 MG 2013/0347061-6 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:28/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1088688 SC 2017/0089265-8 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1094717 SP 2017/0099824-8 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:28/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1095859 RJ 2017/0091454-0 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:28/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1104991 RS 2017/0117057-0 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1106976 SC 2017/0129000-4 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1107005 SC 2017/0129015-4 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:28/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1110157 SC 2017/0135868-7 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1019406 SP 2016/0305111-0 Decisão:29/08/2017 DJE DATA:05/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1034700 SP 2016/0320628-1 Decisão:29/08/2017 DJE DATA:05/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 458769 SP 2014/0001556-3 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:31/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1080545 SP 2017/0075722-4 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:31/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1079054 MS 2017/0073190-3 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1079087 MS 2017/0073246-8 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1080741 MS 2017/0076038-6 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1081454 MS 2017/0077465-3 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1081456 MS 2017/0077471-7 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1081506 MS 2017/0077495-6 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 211764 PE 2012/0160457-6 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:14/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 245180 SP 2012/0221078-4 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:14/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 393286 DF 2013/0304680-8 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:14/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 667455 RJ 2015/0044228-0 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:14/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 860673 SP 2016/0018468-4 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:14/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 988933 SP 2016/0252640-7 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:14/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1076791 SC 2017/0069434-7 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1078426 SC 2017/0072120-0 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1082111 SC 2017/0088050-4 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1070833 RS 2017/0059574-2 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:09/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1075043 SP 2017/0066684-6 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:09/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 816255 SP 2015/0295985-8 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 896303 RS 2016/0086555-6 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 992158 DF 2016/0258504-6 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1064638 SC 2017/0048077-3 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1075300 PE 2017/0067293-0 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1538008 SP 2015/0141012-6 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:28/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 301836 SC 2013/0048055-3 Decisão:13/06/2017 DJE DATA:19/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1070271 SC 2017/0058586-0 Decisão:13/06/2017 DJE DATA:20/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1071032 SC 2017/0059810-4 Decisão:13/06/2017 DJE DATA:20/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1072279 SC 2017/0064301-4 Decisão:13/06/2017 DJE DATA:20/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/05/2017 ..DTPB:
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