STJ 2015.02.32471-9 201502324719
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro
Sérgio Kukina.
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
AIREEARMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49283
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de
admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste
questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso
(art. 102, III, § 3º, da CF)'".
..INDE:
"[...] o presente recurso não deve ser sobrestado, uma vez que
não ultrapassou a barreira de admissibilidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009 ART:00102
INC:00003 PAR:00003
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1980
***** RISTF-80 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ART:00323
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52334 GO 2016/0281588-9
Decisão:29/06/2018
DJE DATA:03/08/2018
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53225 GO 2017/0022701-7
Decisão:29/06/2018
DJE DATA:03/08/2018
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53746 GO 2017/0073681-5
Decisão:29/06/2018
DJE DATA:03/08/2018
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53859 GO 2017/0083803-4
Decisão:29/06/2018
DJE DATA:03/08/2018
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53377 GO 2017/0036796-0
Decisão:20/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53416 GO 2017/0042090-9
Decisão:20/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no RE no RMS 55103 GO 2017/0215265-5 Decisão:06/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52380 GO 2016/0287591-0
Decisão:06/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/09/2017
..DTPB:
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