STJ 2015.02.33006-6 201502330066
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 782270
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que
admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter
cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas
com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do
§ 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o
preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico
responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em
ambiente domiciliar'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:
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