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Jurisprudência


STJ 2015.02.33515-6 201502335156

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, à vista do princípio do livre convencimento motivado, o Apelo Raro não se presta à reanálise do indeferimento da produção de prova , sob alegação de cerceamento de defesa, em especial quando a parte autora deixou de especificar as provas que gostaria de produzir no momento processual oportuno. Precedentes: REsp. 1.653.654/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017 e AgInt no AREsp. 472.767/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.2.2017. 2. Da mesma maneira, no tocante aos requisitos da responsabilidade civil, a alteração dos fundamentos do acórdão demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada, a princípio, nesta seara recursal especial. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 964314 2016.02.08667-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 64128
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] considero em desacordo com a Constituição da República o depoimento prestado em estabelecimento onde o recorrente se encontrava preso temporariamente, à noite, sem a presença de advogado e, sobretudo, sem que ao preso fosse informado o direito a permanecer calado (art. 5º, LXIII, da C.R.). As consequências dessa desconformidade do ato com o modelo constitucional dependeriam de averiguação, inviável na via mandamental, para se concluir ter havido ou não efetivo prejuízo. Porém, informam os autos que a denúncia fez alusão ao depoimento em questão, o que poderia ser relativizado pela aparente existência de outros elementos informativos recolhidos na investigação, idôneos a conferir lastro e verossimilhança à imputação. Sem embargo, não vejo possibilidade de valer-se o órgão jurisdicional de tal depoimento para, em juízo exauriente (de mérito), considerá-lo em futura e eventual sentença condenatória". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00063 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:
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