STJ 2015.02.34324-6 201502343246
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
EM SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão
preventiva em sentença, evidenciada na expressiva quantidade da
droga apreendida, qual seja, 70g de cocaína e 191g de crack, não se
há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425343 2017.02.99159-3, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
EM SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão
preventiva em sentença, evidenciada na expressiva quantidade da
droga apreendida, qual seja, 70g de cocaína e 191g de crack, não se
há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425343 2017.02.99159-3, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhando o
voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso
especial, por entender que a alteração da data-base para concessão
de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas,
não encontra respaldo legal, e o voto do Sr. Ministro Jorge Mussi,
acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Felix
Fischer e Jorge Mussi, que davam provimento ao recurso especial a
fim de estabelecer como data-base para a obtenção de direitos da
execução penal o trânsito em julgado da última condenação. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1557461
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete
fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime
prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória referente ao novo delito' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Entendo que, por força do disposto no aludido art. 111,
parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo nova
condenação, a sanção respectiva deve ser somada ao restante da pena
anterior. A partir daí, fixa-se o regime prisional cabível, dando-se
início à execução da nova reprimenda estabelecida, com o
estabelecimento de novo título judicial. Deve-se considerar o prazo
para a progressão de regime e outros direitos a partir do trânsito
em julgado da última condenação, momento em que passou a existir o
título judicial exequível.
[...]
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sempre foi
nesse sentido: a data-base deve ser o dia do trânsito em julgado da
nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do
cumprimento da sanção".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00118 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000526
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/03/2018
..DTPB:
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