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Jurisprudência


STJ 2015.02.34324-6 201502343246

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva em sentença, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida, qual seja, 70g de cocaína e 191g de crack, não se há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Habeas corpus denegado. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425343 2017.02.99159-3, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso especial, por entender que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal, e o voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi, que davam provimento ao recurso especial a fim de estabelecer como data-base para a obtenção de direitos da execução penal o trânsito em julgado da última condenação. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1557461
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Entendo que, por força do disposto no aludido art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo nova condenação, a sanção respectiva deve ser somada ao restante da pena anterior. A partir daí, fixa-se o regime prisional cabível, dando-se início à execução da nova reprimenda estabelecida, com o estabelecimento de novo título judicial. Deve-se considerar o prazo para a progressão de regime e outros direitos a partir do trânsito em julgado da última condenação, momento em que passou a existir o título judicial exequível. [...] O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sempre foi nesse sentido: a data-base deve ser o dia do trânsito em julgado da nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da sanção". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00118 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000526 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/03/2018 ..DTPB:
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