STJ 2015.02.34575-9 201502345759
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1557474
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] entender de forma diversa, como pretende o recorrente,
no sentido de que a tese de homicídio privilegiado não foi arguida e
debatida pela defesa perante o Plenário do Tribunal do Júri, apenas
referida, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das
provas produzidas nos autos, por cuidar-se de matéria eminentemente
fática".
..INDE:
"[...] é assente neste Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que 'não se prestam para o conhecimento do apelo
nobre pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição
Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso
ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes, é
possível a apreciação de normas de direito local e constitucional,
cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial.'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1572276 PR 2015/0307230-0 Decisão:24/05/2016
DJE DATA:13/06/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 727461 DF 2015/0141267-6 Decisão:24/05/2016
DJE DATA:13/06/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1585166 RS 2016/0061595-0 Decisão:05/05/2016
DJE DATA:16/05/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1590355 BA 2016/0081125-4 Decisão:05/05/2016
DJE DATA:17/05/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/03/2016
..DTPB:
Mostrar discussão