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Jurisprudência


STJ 2015.02.34863-9 201502348639

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Gurgel de Faria, negando provimento ao recurso, sob o entendimento de que atos infracionais podem servir de fundamento à prisão preventiva, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro (declarou-se apto a votar) e Jorge Mussi (declarou-se apto a votar), e o voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando a divergência, negando provimento ao recurso, porém sob entendimento diverso, reconhecendo que atos infracionais não podem servir de fundamento à prisão preventiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, por maioria, negar provimento ao recurso, sob o entendimento de que atos infracionais podem servir de fundamento à prisão preventiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro (Relator) e Maria Thereza de Assis Moura, que davam provimento ao recurso em habeas corpus, para conceder a liberdade ao recorrente, sob o entendimento de que atos infracionais não poderiam servir de fundamento à prisão preventiva. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro (Relator) e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Relator para acórdão), Reynaldo Soares da Fonseca (por fundamento diverso), Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro (declarou-se apto a votar), Felix Fischer (por fundamento diverso) e Jorge Mussi (declarou-se apto a votar). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, sucessor do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 63855
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não se identifica o alegado excesso de prazo, uma vez que, nos termos das informações prestadas pelo Juízo 'a quo' no mandamus originário, verifica-se que a instrução está encerrada, estando no aguardo apenas das alegações finais das partes [...]. Dessarte, deve ser aplicado ao caso, como o fez o eg. Tribunal 'a quo', o disposto no enunciado n. 52 da Súmula do STJ [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração para quaisquer fins do Direito Penal. Se não é possível usar como maus antecedentes e, é claro, jamais como reincidência, os fatos ocorridos ainda na adolescência, inclusive acobertados pelo sigilo e com medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem, porquanto atos infracionais não configuram crimes, não servem de lastro a uma pretensa personalidade voltada à prática de crimes. Atos infracionais anteriores somente terão efeito na apuração de outros atos infracionais, amparando, v. g., a internação (ECA, art. 122, II), e não no processo por crimes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002 ART:00143 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2016 ..DTPB:
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