STJ 2015.02.34863-9 201502348639
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Gurgel de
Faria, negando provimento ao recurso, sob o entendimento de que atos
infracionais podem servir de fundamento à prisão preventiva, no que
foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro (declarou-se apto a votar) e Jorge Mussi
(declarou-se apto a votar), e o voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, acompanhando a divergência, negando provimento ao
recurso, porém sob entendimento diverso, reconhecendo que atos
infracionais não podem servir de fundamento à prisão preventiva, nos
termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, por maioria, negar
provimento ao recurso, sob o entendimento de que atos infracionais
podem servir de fundamento à prisão preventiva, nos termos do voto
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro (Relator) e Maria Thereza
de Assis Moura, que davam provimento ao recurso em habeas corpus,
para conceder a liberdade ao recorrente, sob o entendimento de que
atos infracionais não poderiam servir de fundamento à prisão
preventiva. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro
(Relator) e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro
Gurgel de Faria os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Relator
para acórdão), Reynaldo Soares da Fonseca (por fundamento diverso),
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro (declarou-se apto a
votar), Felix Fischer (por fundamento diverso) e Jorge Mussi
(declarou-se apto a votar). Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik, sucessor do Sr. Ministro Gurgel de
Faria. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 63855
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se identifica o alegado excesso de prazo, uma vez
que, nos termos das informações prestadas pelo Juízo 'a quo' no
mandamus originário, verifica-se que a instrução está encerrada,
estando no aguardo apenas das alegações finais das partes [...].
Dessarte, deve ser aplicado ao caso, como o fez o eg. Tribunal
'a quo', o disposto no enunciado n. 52 da Súmula do STJ [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] a vida na época da menoridade não pode ser levada em
consideração para quaisquer fins do Direito Penal. Se não é possível
usar como maus antecedentes e, é claro, jamais como reincidência, os
fatos ocorridos ainda na adolescência, inclusive acobertados pelo
sigilo e com medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do
jovem, porquanto atos infracionais não configuram crimes, não servem
de lastro a uma pretensa personalidade voltada à prática de crimes.
Atos infracionais anteriores somente terão efeito na apuração
de outros atos infracionais, amparando, v. g., a internação (ECA,
art. 122, II), e não no processo por crimes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00002 ART:00143
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2016
..DTPB:
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