STJ 2015.02.34956-1 201502349561
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 336358
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de
drogas não ampara, por si só, a negativa do benefício da liberdade
provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de
parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal
Federal".
..INDE:
"A imposição de medida cautelar não depende da prova certa da
materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são
requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da
denúncia ou queixa [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00044
..REF:
Sucessivos
:
HC 306468 SP 2014/0260951-9 Decisão:24/05/2016
DJE DATA:31/05/2016
..SUCE:
HC 338195 SP 2015/0253454-2 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:02/05/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/05/2016
..DTPB:
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