STJ 2015.02.35555-4 201502355554
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL NO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 192/STJ. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 192),
compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral,
quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração
estadual.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
..EMEN:(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 151369 2017.00.55089-2, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL NO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 192/STJ. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 192),
compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral,
quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração
estadual.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
..EMEN:(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 151369 2017.00.55089-2, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança
e, nessa parte, dar-lhe provimento para se conceder a segurança
requerida pela parte impetrante, com a consequente anulação da
remoção impugnada e o asseguramento da renovação da apreciação e
correta pontuação dos títulos apresentados, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. WALTER BORGES CARNEIRO, pela parte RECORRENTE: ENIETE ELIANA
SCHEFFER NICZ e o Dr. JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA, pela parte
RECORRIDA: JOAO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49347
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a alegação de que não teria sido realizada sindicância
de vida pregressa do candidato aprovado, esta esbarra no óbice da
preclusão consumativa, porquanto a referida tese jurídica não foi
veiculada na petição inicial do mandamus, o que configura
desenganada inovação recursal, em desapreço ao princípio do tantum
'devolutum quantum appellatum'".
..INDE:
"[...] deve-se afastar o argumento exposto na homologação do
concurso, no sentido de que a atribuição de pontuação gradativa,
conforme a ancianidade do bacharelamento, violaria o princípio da
isonomia. E isto porque se trata de critério temporal objetivo
previsto em lei, cuja constitucionalidade é presumida, inexistindo
notícia de que sua validade tenha sido afastada por meio de controle
qualquer de constitucionalidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:EST LEI:014594 ANO:2004 UF:PR
ART:00009 INC:00001 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:
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