main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.37174-6 201502371746

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. PERMANÊNCIA. CUSTEIO DIRETO. QUESTÃO OMISSA. RELEVÂNCIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito do ex-empregado de permanecer com a assistência do plano de saúde coletivo condiciona-se, dentre outros requisitos, ao custeio direto ao plano de saúde quando em atividade, não constituindo salário indireto o custeio integral pelo ex-empregador. Precedentes. 2. Questão imprescindível ao julgamento da causa cuja não apreciação viola a norma de regência dos embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para cassar o acórdão de embargos de declaração. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 754641 2015.01.88426-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : AIEEERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1557381
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] nos termos da jurisprudência do STJ, o reexame do mérito de ação transitada em julgado por meio da ação rescisória ajuizada com substrato no art. 485, V, do CPC/73 é excepcional, porquanto 'somente se justifica quando a ofensa se revelar direta e evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico'[...]. A violação direta e manifesta ao ordenamento jurídico - situação que justificaria o desprestígio da coisa julgada - não ocorre quando a decisão rescindenda tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, conforme o entendimento consolidado na Súmula 343/STF. A rescisória não pode, desse modo, em seu papel de instrumento de revaloração da equidade de determinada decisão jurisdicional, ser considerada um instrumento de unificação de jurisprudência, pois deve ser privilegiado o instituto da coisa julgada". ..INDE: "[...] o STJ pontua que somente a jurisprudência do momento da prolação do acórdão rescindendo é relevante para o eventual reconhecimento de violação a literal disposição legal, haja vista que 'a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF'[...]". ..INDE: "Quanto à hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC/73, pontua-se que o erro deve ser probatório, resultante de um erro na apreciação dos fatos pela decisão rescindenda, e nunca um erro de qualificação jurídica. [...] A jurisprudência da 2ª Seção acrescenta que, além de o erro de fato pressupor que a sentença rescindenda tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, é também necessário que 'não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito' [...]. Assim, 'o erro de fato é aquele oriundo da inadvertência do julgador, da sua percepção desatenta dos autos e não do seu juízo de interpretação, ou seja, o erro de fato é aquele que o magistrado inadvertidamente o considera, ou deixa de considerá-lo, nas suas razões de decidir e que é capaz de influir no julgamento da lide'[...]". ..INDE: "[...] a pretensão do agravante é de utilizar a ação rescisória para retroagir a jurisprudência hoje consolidada à época em que sua lide foi decidida. Assim, como a jurisprudência a respeito da questão relativa à validade da fiança até a entrega das chaves já se encontra consolidada e somente não é aplicável à hipótese concreta por incidência da Súmula 343/STF, não há motivos para a instauração de incidente de assunção de incompetência ou de arguição de inconstitucionalidade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00947 ART:00948 ART:01021 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/02/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão