STJ 2015.02.37174-6 201502371746
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. EX-EMPREGADO. PERMANÊNCIA. CUSTEIO DIRETO. QUESTÃO OMISSA.
RELEVÂNCIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito
do ex-empregado de permanecer com a assistência do plano de saúde
coletivo condiciona-se, dentre outros requisitos, ao custeio direto
ao plano de saúde quando em atividade, não constituindo salário
indireto o custeio integral pelo ex-empregador. Precedentes.
2. Questão imprescindível ao julgamento da causa cuja não apreciação
viola a norma de regência dos embargos de declaração.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para cassar o
acórdão de embargos de declaração.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 754641 2015.01.88426-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. EX-EMPREGADO. PERMANÊNCIA. CUSTEIO DIRETO. QUESTÃO OMISSA.
RELEVÂNCIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito
do ex-empregado de permanecer com a assistência do plano de saúde
coletivo condiciona-se, dentre outros requisitos, ao custeio direto
ao plano de saúde quando em atividade, não constituindo salário
indireto o custeio integral pelo ex-empregador. Precedentes.
2. Questão imprescindível ao julgamento da causa cuja não apreciação
viola a norma de regência dos embargos de declaração.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para cassar o
acórdão de embargos de declaração.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 754641 2015.01.88426-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, decide a Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
AIEEERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1557381
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a
Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] nos termos da jurisprudência do STJ, o reexame do mérito
de ação transitada em julgado por meio da ação rescisória ajuizada
com substrato no art. 485, V, do CPC/73 é excepcional, porquanto
'somente se justifica quando a ofensa se revelar direta e evidente,
consubstanciada no desprezo do sistema jurídico'[...].
A violação direta e manifesta ao ordenamento jurídico -
situação que justificaria o desprestígio da coisa julgada - não
ocorre quando a decisão rescindenda tiver fundamento em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais, conforme o
entendimento consolidado na Súmula 343/STF.
A rescisória não pode, desse modo, em seu papel de instrumento
de revaloração da equidade de determinada decisão jurisdicional, ser
considerada um instrumento de unificação de jurisprudência, pois
deve ser privilegiado o instituto da coisa julgada".
..INDE:
"[...] o STJ pontua que somente a jurisprudência do momento da
prolação do acórdão rescindendo é relevante para o eventual
reconhecimento de violação a literal disposição legal, haja vista
que 'a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido
contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a
aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF'[...]".
..INDE:
"Quanto à hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC/73,
pontua-se que o erro deve ser probatório, resultante de um erro na
apreciação dos fatos pela decisão rescindenda, e nunca um erro de
qualificação jurídica. [...] A jurisprudência da 2ª Seção acrescenta
que, além de o erro de fato pressupor que a sentença rescindenda
tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, é também necessário que 'não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito'
[...].
Assim, 'o erro de fato é aquele oriundo da inadvertência do
julgador, da sua percepção desatenta dos autos e não do seu juízo de
interpretação, ou seja, o erro de fato é aquele que o magistrado
inadvertidamente o considera, ou deixa de considerá-lo, nas suas
razões de decidir e que é capaz de influir no julgamento da
lide'[...]".
..INDE:
"[...] a pretensão do agravante é de utilizar a ação rescisória
para retroagir a jurisprudência hoje consolidada à época em que sua
lide foi decidida.
Assim, como a jurisprudência a respeito da questão relativa à
validade da fiança até a entrega das chaves já se encontra
consolidada e somente não é aplicável à hipótese concreta por
incidência da Súmula 343/STF, não há motivos para a instauração de
incidente de assunção de incompetência ou de arguição de
inconstitucionalidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00947 ART:00948 ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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