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Jurisprudência


STJ 2015.02.37736-5 201502377365

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE 5 DIAS IMPOSTA A PROMOTOR, POR AFASTAR-SE DE SUAS FUNÇÕES DURANTE 5 DIAS PARA VIAGEM AO EXTERIOR SEM COMUNICAR PREVIAMENTE À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DA MENÇÃO A ARGUMENTOS E TESES POSTAS NO JULGADO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU (ART. 489, § 1º E IV, DO CPC/2105). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não tenham sido por ele examinados. 3. Se o recorrente repisa, nas razões de seu recurso, exatamente os mesmos argumentos já postos na inicial do mandado de segurança, não pode taxar de omisso o acórdão que, além de efetuar sua própria análise da controvérsia, reputa válidos os argumentos e teses utilizados pelo Tribunal a quo para denegar a segurança pleiteada. 4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele afastou todas as alegações e teses postas no recurso, ainda que não na mesma ordem e com a mesma numeração indicada nas razões recursais. 5. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) ou, na seara penal, do art. 619 do CPP. Inexistindo as máculas apontadas pelo embargante, revela-se desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos constitucionais elencados nos declaratórios, tanto mais quando o acórdão embargado deixou claro que tanto o processo administrativo disciplinar quanto o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de São Paulo não padecem de nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 30877 2009.02.13436-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1556683
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1297189 SP 2018/0120210-0 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:26/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 732281 DF 2015/0150054-2 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:14/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1241752 GO 2018/0023136-0 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:29/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1156445 SP 2017/0209065-1 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1165715 SP 2017/0224270-6 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1207216 DF 2017/0288086-9 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1293470 MG 2011/0276620-9 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 360876 RJ 2013/0189682-8 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 52360 BA 2016/0284718-0 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1101235 MG 2017/0108922-3 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:06/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319 MG 2017/0075247-4 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:26/02/2018 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0431A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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