STJ 2015.02.37736-5 201502377365
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE 5 DIAS IMPOSTA A PROMOTOR, POR AFASTAR-SE DE SUAS
FUNÇÕES DURANTE 5 DIAS PARA VIAGEM AO EXTERIOR SEM COMUNICAR
PREVIAMENTE À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DA MENÇÃO A ARGUMENTOS E TESES
POSTAS NO JULGADO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU (ART. 489, § 1º E IV,
DO CPC/2105). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu
cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada
se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam
tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art.
1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o
disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa
omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que
deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador",
pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam
fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não
tenham sido por ele examinados.
3. Se o recorrente repisa, nas razões de seu recurso, exatamente os
mesmos argumentos já postos na inicial do mandado de segurança, não
pode taxar de omisso o acórdão que, além de efetuar sua própria
análise da controvérsia, reputa válidos os argumentos e teses
utilizados pelo Tribunal a quo para denegar a segurança pleiteada.
4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele
afastou todas as alegações e teses postas no recurso, ainda que não
na mesma ordem e com a mesma numeração indicada nas razões
recursais.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os
recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional
demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios
do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) ou, na seara penal,
do art. 619 do CPP.
Inexistindo as máculas apontadas pelo embargante, revela-se
desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os
dispositivos constitucionais elencados nos declaratórios, tanto mais
quando o acórdão embargado deixou claro que tanto o processo
administrativo disciplinar quanto o acórdão recorrido do Tribunal de
Justiça de São Paulo não padecem de nenhuma ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 30877 2009.02.13436-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE 5 DIAS IMPOSTA A PROMOTOR, POR AFASTAR-SE DE SUAS
FUNÇÕES DURANTE 5 DIAS PARA VIAGEM AO EXTERIOR SEM COMUNICAR
PREVIAMENTE À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DA MENÇÃO A ARGUMENTOS E TESES
POSTAS NO JULGADO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU (ART. 489, § 1º E IV,
DO CPC/2105). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu
cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada
se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam
tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art.
1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o
disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa
omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que
deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador",
pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam
fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não
tenham sido por ele examinados.
3. Se o recorrente repisa, nas razões de seu recurso, exatamente os
mesmos argumentos já postos na inicial do mandado de segurança, não
pode taxar de omisso o acórdão que, além de efetuar sua própria
análise da controvérsia, reputa válidos os argumentos e teses
utilizados pelo Tribunal a quo para denegar a segurança pleiteada.
4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele
afastou todas as alegações e teses postas no recurso, ainda que não
na mesma ordem e com a mesma numeração indicada nas razões
recursais.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os
recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional
demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios
do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) ou, na seara penal,
do art. 619 do CPP.
Inexistindo as máculas apontadas pelo embargante, revela-se
desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os
dispositivos constitucionais elencados nos declaratórios, tanto mais
quando o acórdão embargado deixou claro que tanto o processo
administrativo disciplinar quanto o acórdão recorrido do Tribunal de
Justiça de São Paulo não padecem de nenhuma ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 30877 2009.02.13436-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1556683
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1297189 SP 2018/0120210-0
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:26/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 732281 DF 2015/0150054-2
Decisão:11/09/2018
DJE DATA:14/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1241752 GO 2018/0023136-0
Decisão:23/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1156445 SP 2017/0209065-1
Decisão:16/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1165715 SP 2017/0224270-6
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1207216 DF 2017/0288086-9
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1293470 MG 2011/0276620-9
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 360876 RJ 2013/0189682-8
Decisão:21/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 52360 BA 2016/0284718-0
Decisão:05/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1101235 MG 2017/0108922-3
Decisão:03/04/2018
DJE DATA:06/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319 MG 2017/0075247-4
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0431A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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