main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.38596-1 201502385961

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Após o indeferimento do pedido de adiamento (Pet. 373453/2016), vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dra. MARICÍ GIANNICO, pela parte RECORRENTE: AMBEV S.A

Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1602696
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "De acordo com o art. 4º da Lei da Arbitragem, cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. O compromisso arbitral, por sua vez, é o acordo ajustado pelas partes envolvidas na presença de um conflito já deflagrado, concreto, com previsão no art. 9º da aludida lei. A Corte Especial, sobre os institutos, já decidiu que a cláusula compromissória objetiva submeter o processo arbitral apenas a questões indeterminadas e futuras, que possam decorrer da execução do contrato, enquanto que o compromisso arbitral se destina a submeter ao Juízo arbitral uma controvérsia concreta já surgida entre as partes [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED LEI:009307 ANO:1996 ***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00001 ART:00003 ART:00004 ART:00008 PAR:ÚNICO ART:00020 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ..REF:
Fonte da publicação : REPDJE DATA:23/09/2016 DJE DATA:16/08/2016 RSTJ VOL.:00243 PG:00548 ..DTPB:
Mostrar discussão