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Jurisprudência


STJ 2015.02.42313-5 201502423135

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 337071
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é cabível a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor quando praticados, contra menor de catorze anos, atos de cunho sexual altamente reprováveis, os quais explicitam a intenção lasciva do paciente e ultrapassam sobremaneira o pudor médio, não sendo aceitos como superficiais em qualquer meio social, nem sendo apenas atos inconvenientes. Isso porque, na contravenção em referência, o direito protegido é o da tranquilidade pessoal, violada por atos que, embora reprováveis, não são considerados graves, sendo que a ação de "molestar", prevista no tipo, significa apenas aborrecer, atormentar, irritar, e "perturbar" significa atrapalhar a tranquilidade, interromper algo. Já o estupro de vulnerável é mais abrangente e visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de catorze anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida. O estupro de vulnerável evidencia um comportamento de natureza mais grave. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:C LET:F ART:0217A ..REF: LEG:FED DEL:003688 ANO:1941 ***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00065 ..REF:
Sucessivos : HC 452275 MS 2018/0127780-8 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:
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