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Jurisprudência


STJ 2015.02.43145-2 201502431452

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 337231
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crime hediondo e a ele equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, 'incidenter tantum', do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:
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