STJ 2015.02.44603-3 201502446033
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PREVISÃO NA LEI N. 9.696/98.
RETIFICAÇÃO DE EDITAL POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. IMPROVIDO.
I - Nos termos da Lei n. 9.696/98, é legal a exigência de
comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para a
investidura em cargo de professor de educação física do ensino
fundamental e médio. Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região),
Segunda Turma, DJe 10/3/2016; RMS 26.316/RJ, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp
783.417/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; e
AgRg no REsp 1.317.760/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/10/2012.
II - A retificação do edital determinada por decisão judicial não é
capaz de afastar a legalidade da exigência, uma vez que realizada
com a finalidade de se adequar o certame aos ditames legais.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1612834 2016.01.80479-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PREVISÃO NA LEI N. 9.696/98.
RETIFICAÇÃO DE EDITAL POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. IMPROVIDO.
I - Nos termos da Lei n. 9.696/98, é legal a exigência de
comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para a
investidura em cargo de professor de educação física do ensino
fundamental e médio. Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região),
Segunda Turma, DJe 10/3/2016; RMS 26.316/RJ, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp
783.417/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; e
AgRg no REsp 1.317.760/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/10/2012.
II - A retificação do edital determinada por decisão judicial não é
capaz de afastar a legalidade da exigência, uma vez que realizada
com a finalidade de se adequar o certame aos ditames legais.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1612834 2016.01.80479-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 787403
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 765177 RS 2015/0207861-8 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:13/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:
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