main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.44965-7 201502449657

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ. 1 - O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. 2 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 2 - Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração na reclamação não conhecidos. ..EMEN:(EEERCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - 10690 2012.02.47904-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes, que negou-lhe provimento." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, pela parte RECORRENTE: MARCELO APARECIDO DOS SANTOS"

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1591461
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] parece-me caso de afastamento da Súmula 7/STJ [...] para que, devolvidos os autos à instância de origem, seja exarada a devida fundamentação para a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, mesmo porque o art. 12, parágrafo único, da mesma Lei dispõe que 'na fixação das penas previstas nesta lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado [no caso, de R$ 180,00 (cento e oitenta reais)], assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente'.". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão