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Jurisprudência


STJ 2015.02.45229-0 201502452290

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 337400
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a custódia se encontra devidamente embasada no previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida para a garantia da ordem pública, pois, de fato, a existência de outras passagens policiais retratam a gravidade efetiva e a periculosidade social do paciente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:
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