STJ 2015.02.45229-0 201502452290
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 337400
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] a custódia se encontra devidamente embasada no previsto
no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida para a
garantia da ordem pública, pois, de fato, a existência de outras
passagens policiais retratam a gravidade efetiva e a periculosidade
social do paciente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:
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