STJ 2015.02.45879-4 201502458794
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 337496
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos na hipótese em que o patamar da pena de
reclusão é superior a quatro anos. Isso porque, em decorrência do
"quantum" da pena do réu, não estão preenchidos os requisitos do
artigo 44 do Código Penal.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no HC 342637 SP 2015/0300922-9 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:05/05/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/04/2016
..DTPB:
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