STJ 2015.02.46696-1 201502466961
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO
INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o
conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a
existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão,
afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do
STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos
Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando
houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso
Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1490961 2014.02.74825-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO
INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o
conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a
existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão,
afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do
STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos
Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando
houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso
Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1490961 2014.02.74825-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 788563
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 897235 SP 2016/0086961-2 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:10/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2016
..DTPB:
Mostrar discussão