STJ 2015.02.48366-9 201502483669
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Benedito
Gonçalves.
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
EAREREAIEEARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 789694
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1651666 AP
2016/0237584-3 Decisão:15/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 45937 DF
2014/0162763-6 Decisão:06/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 775111 CE
2015/0219834-1 Decisão:20/11/2017
DJE DATA:28/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EREsp 1354577 SP 2013/0334398-8
Decisão:06/09/2017
DJE DATA:15/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 210361 PE
2012/0157797-9 Decisão:16/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 261203 PE
2012/0243900-4 Decisão:16/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no ARE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 711451
SP 2015/0117640-9 Decisão:16/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no ARE nos EDcl no AgRg no RO nos EDcl no AgRg no AREsp 711451
SP 2015/0117640-9 Decisão:16/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE no AgRg no AREsp 738605 RS 2015/0160622-1
Decisão:02/08/2017
DJE DATA:10/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE no AgRg no REsp 1222079 PR 2010/0214420-6
Decisão:02/08/2017
DJE DATA:10/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 843153 PA
2016/0016260-9 Decisão:02/08/2017
DJE DATA:10/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1447169 PE
2014/0078228-5 Decisão:02/08/2017
DJE DATA:15/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 739832 SC
2015/0160052-5 Decisão:02/08/2017
DJE DATA:10/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 530899 SP
2014/0132685-4 Decisão:02/08/2017
DJE DATA:10/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/08/2017
..DTPB:
Mostrar discussão